MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO
SOCIAL
Decreto-Lei nº. 47/2000
de 24 de Março
O Decreto-Lei n.o 153/89, de
10 de Maio, que aprova o Regulamento do Serviço Rádio Pessoal - Banda do
Cidadão (SRP-CB), fixou o regime jurídico aplicável ao licenciamento,
homologação e utilização de equipamentos e estações de radiocomunicações do
SRP-CB.
A harmonização internacional
da faixa de frequências atribuída ao SRP-CB entretanto alcançada no âmbito
da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT),
bem como a normalização técnica dos equipamentos a utilizar levada a efeito
pelos organismos europeus de normalização, nomeadamente pelo Instituto
Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI), aconselham a revisão
das regras constantes do Regulamento em vigor.
Nesta decorrência, deixam de
se justificar as restrições à utilização de estações do SRP-CB,
consubstanciadas quer na exigência do respectivo licenciamento
radioeléctrico, quer na proibição do funcionamento das estações em modulação
de amplitude (AM) a partir de 31 de Dezembro de 1999.
Descondicionada a utilização
de tais meios de comunicação radioeléctrica, faz-se recair sobre os
respectivos utilizadores, apenas sujeitos a mero registo no Instituto das
Comunicações de Portugal (ICP), a responsabilidade pela correcta e adequada
operação das estações do SRP-CB.
Assim:
Nos termos da alínea a)do n.o
1 do artigo 198. o da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei
geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Parte geral
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma estabelece
o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do
Cidadão.
Artigo 2º
Definições
Para efeitos do presente
diploma entendesse por:
a) Serviço Rádio Pessoal
-Banda do Cidadão - serviço de radiocomunicações de uso privativo, destinado
a comunicações multilaterais de carácter utilitário recreativo ou
profissional de titulares de estações de radiocomunicações de pequena
potência, que funcionem exclusivamente nas frequências colectivas da faixa
26,960 MHz a 27,410 MHz;
b) Estação de
radiocomunicações do Serviço Rádio Pessoal (abreviadamente designada
«estação de CB») - conjunto de equipamento radioeléctrico formado por um
emissor e um receptor e pelos equipamentos acessórios necessários para
estabelecer comunicações com outras estações congéneres que funcionem nas
mesmas frequências colectivas;
c) CEPT - Conferência
Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações.
Artigo 3º
Registo
1 - As pessoas singulares ou
colectivas que pretendam utilizar estações de CB devem registar-se no
Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).
2 - Para efeitos do registo a
que alude o número anterior, devem os interessados apresentar requerimento
instruído com os documentos que permitam a identificação do requerente.
3 - As entidades registadas
nos termos dos números anteriores ficam obrigadas a comunicar ao ICP
qualquer alteração dos elementos constantes do registo, bem como a cessação
da actividade.
CAPÍTULO II
Condições de utilização de
estações de CB
Artigo 4º
Utilização de estações de CB
Não carece de licenciamento
radioeléctrico a utilização de estações de CB, funcionando em modulação
angular (FM) e em modulação de amplitude (AM), cuja conformidade com os
requisitos técnicos aplicáveis tenha sido demonstrada de acordo com os
procedimentos de avaliação de conformidade definidos na legislação em vigor.
Artigo 5º
Funcionamento das estações de
CB
As faixas de frequências,
classes e potências de emissão a que deve obedecer a utilização de estações
de CB são fixadas pelo ICP e publicadas por aviso na 3. a série do Diário da
República.
Artigo 6º
Participação das estações de
CB em situações de emergência
O utilizador de uma estação
de CB pode, a pedido dos órgãos do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC)
com jurisdição na área onde a mesma se situa, utilizar a sua estação para a
transmissão de mensagens respeitantes às actividades do SNPC, quer em casos
de exercícios e ensaios quer em casos de emergência declarada, como meio
supletivo das comunicações, desde que:
a) A utilização da estação
seja feita numa base de voluntariado;
b) As comunicações sejam
conduzidas sob a direcção do órgão do SNPC com jurisdição na respectiva
região.
Artigo 7º
Responsabilidade pelas
instalações
1 - O utilizador de estações
de CB é plenamente responsável por todas as infracções cometidas no uso da
sua estação e pela totalidade dos danos causados, quer pela não verificação
das condições técnicas de segurança, quer pela deficiente instalação daquela
estação.
2 - No que respeita ao
isolamento, à protecção contra riscos de incêndio e à segurança das pessoas,
a instalação e a utilização de estações de CB deve obedecer ao estipulado no
Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica
em vigor.
Artigo 8º
Proibições
É proibido aos utilizadores
de estações de CB:
a) Utilizar códigos nas
emissões, excepto os aprovados pelo ICP;
b) Utilizar faixas de
frequências, potências e classes de emissão diferentes das autorizadas para
o Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão;
c) Estabelecer comunicações
com estações de outros serviços de radiocomunicações;
d) Utilizar as estações de CB
para fins contrários à lei;
e) Transmitir mensagens de
terceiros ou destinadas a terceiros, ainda que obtidas por intercepção
acidental, excepto quando a transmissão diga respeito à segurança da vida
humana ou a outros casos de emergência;
f) Retransmitir as emissões
de estações de radiodifusão sonora ou de outros serviços de
radiocomunicações;
g) Ligar estações de CB com
serviços de telecomunicações de uso público;
h) Interferir
intencionalmente nas comunicações de
outros serviços de radiocomunicações ou nas
comunicações de outras estações do Serviço Rádio
Pessoal - Banda do Cidadão;
i) Transmitir falsos sinais
de alarme.
Artigo 9º
Interferências radioeléctricas
1 - Sempre que uma estação de
CB cause interferências na recepção de serviços de radiocomunicações que
funcionem noutras faixas de frequências, o ICP determinará as providências
necessárias para que a interferência seja eliminada depois de verificado que
essa interferência não é devida a qualquer deficiência, quer da estação
interferida, quer da sua instalação, incluindo a respectiva antena.
2 - Enquanto a interferência
não for eliminada, quer pela adopção de dispositivos apropriados na estação
de CB, quer pela utilização de aparelhagem que satisfaça os preceitos
actuais da técnica no serviço de radiocomunicações interferido, a estação de
CB não pode funcionar durante o período em que aquele serviço é afectado.
3 - No caso referido no
número anterior, o horário de funcionamento da estação de CB é fixado pelo
ICP.
4 - O ICP pode proibir o
funcionamento da estação de CB, no caso de o serviço de radiocomunicações
interferido ser de regime permanente e a interferência ser de molde a não
permitir a execução do serviço.
5 - No caso em que a
interferência possa ser eliminada por utilização de dispositivos especiais,
não usuais na instalação interferida, o utilizador da estação de CB pode
providenciar, com o acordo do ICP, a instalação desses dispositivos,
correndo as despesas por sua conta.
6 - Logo que a interferência
da responsabilidade da estação de CB seja eliminada, o utilizador deve
comunicar tal facto ao ICP, para ser feita uma vistoria extraordinária.
Artigo 10º
Livre circulação
É permitida a livre
circulação e utilização de estações de CB transportadas por cidadãos
estrangeiros nas suas deslocações temporárias no território nacional desde
que ostentem a marcação a fixar por aviso do ICP na ou nos termos de acordos
de reciprocidade para o efeito celebrados.
Artigo 11º
Taxas
1 - Os utilizadores de
estações de CB estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, a qual se destina a
cobrir os custos associados às tarefas administrativas, técnicas e
operacionais inerentes à gestão do espectro radioeléctrico e à fiscalização
das condições de instalação e de funcionamento das estações de CB.
2 - A taxa a que alude o
número anterior é cobrada no acto de registo do utilizador no ICP.
3 - O montante da taxa
referida no n.o 1 é fixado por portaria do membro do Governo responsável
pela área das comunicações, nos termos do n.o 1 do artigo 9. o do
Decreto-Lei n.o 207/92, de 2 de Outubro, constituindo receita do ICP.
4 - Os titulares de licença
de estação de CB emitida no período compreendido entre 1969 e 1994 estão
dispensados do pagamento da taxa a que alude o n.o 1.
5 - Aos titulares de licença
de estação de CB emitida no período compreendido entre 1995 e 1999 é
aplicada por cada semestre cobrado e cumulativamente, uma redução de 10%
sobre o montante da taxa a fixar nos termos do n.o 3.
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
Artigo 12º
Fiscalização
1 - Compete ao ICP a
fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.
2 - Pode o ICP proceder à
vistoria das estações de CB, a fim de verificar se a instalação e o
funcionamento das mesmas obedece às condições regulamentares.
3 - As medições efectuadas
pelos centros de fiscalização, fixos ou móveis, do ICP, quando devidamente
registadas e identificadas, constituem elementos de prova para determinação
das condições de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de CB.
Artigo 13º
Coimas
1 - Constituem
contraordenações, puníveis com coima de 20000$ a 100000$, as seguintes
infracções:
a) A utilização de faixas de
frequências, potências e classes de emissão diferentes das autorizadas para
o Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão;
b) A utilização de estações
de CB por entidades não registadas no ICP;
c) A recusa do acesso ao
local de instalação da estação de CB aos responsáveis pela fiscalização
radioeléctrica;
d) O não cumprimento das
notificações do ICP para eliminar as
interferências radioeléctricas que afectem outros serviços de
radiocomunicações;
e) O estabelecimento de
comunicações com estações de outros serviços de radiocomunicações;
f) A ligação de estações de
CB com os serviços de telecomunicações de uso público;
g) A transmissão de sinais de
alarme falsos;
h) A interferência
intencional nas comunicações de outros serviços de radiocomunicações;
i) A utilização da estação de
CB para fins contrários a lei.
2 - Constituem
contraordenações, puníveis com coima de 10000$ a 80000$, as seguintes
infracções:
a) A utilização de códigos
nas emissões, com excepção dos aprovados pelo ICP;
b) A retransmissão de
emissões de estações de radiodifusão
sonora ou de outros serviços de radiocomunicações;
c) A transmissão de mensagens
de terceiros ou destinadas a terceiros, ainda que obtidas pela intercepção
acidental, excepto quando a transmissão diga respeito à segurança da vida
humana ou a outros casos de emergência;
d) A emissão de sinais de
identificação falsos com deliberada intenção de prejudicar terceiros.
3 - A negligência é punível.
Artigo 14º
Sanções acessórias
Para além das coimas fixadas
no artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de perda a
favor do Estado dos equipamentos utilizados pelo infractor, nos casos
referidos nas alíneas b), h)ei)do n.o 1 do artigo 13. O
Artigo 15º
Processamento das
contraordenações
1 - A instauração dos
processos de contraordenação é da competência do conselho de administração
do ICP, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.
2 - Compete ao presidente do
conselho de administração do ICP decidir os processos de contraordenação
instaurados, aplicando coimas e sanções acessórias e determinando o
respectivo arquivamento.
3 - O montante das coimas
reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.
4 - O ICP pode dar adequada
publicidade à punição por contraordenação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e
transitórias
Artigo 16º
Regime transitório
1 - O prazo de validade
constante das licenças de estação de CB, funcionando em AM ou FM, cujos
equipamentos constituintes tenham sido homologados de acordo com a
recomendação T/R 20-02 da CEPT e emitidas nos termos do Decreto-Lei n.o
153/89, de 10 de Maio, é prorrogado ate 31 de Dezembro de 2006.
2 - Podem ser emitidas
licenças de estação de CB funcionando em FM constituídas por equipamentos
homologados de acordo com a recomendação T/R 20-02 da CEPT com prazo de
validade até 31 de Dezembro de 2006.
3 - A partir da data de
entrada em vigor do presente diploma não são emitidos novos certificados de
homologação de equipamentos constituintes das estações de CB em conformidade
com a recomendação T/R 20-02 da CEPT.
Artigo 17º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.o
153/89, de 10 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 3 de Fevereiro de 2000. -António Manuel de Oliveira Guterres
- Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho
- Joaquim Augusto Nunes Pina
Moura - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 14 de Março de
2000.
Publique-se.
O Presidente da República,
JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Março de
2000.
O Primeiro-Ministro, em
exercício, Jaime José Matos da Gama.