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Legislação CB
 

Instituto das Comunicações de Portugal

Aviso

Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do Decreto-Lei nº 47 2000, de 24 de Março, o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) torna público que o funcionamento de estações do Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB) deve obedecer aos seguintes requisitos técnicos:


1 - Faixa de frequências - a faixa de frequências atribuída ao Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB) está compreendida entre 26,960 MHz e 27,410 MHz.


2 - Frequências autorizadas - qualquer que seja a classe de missão utilizada nas comunicações, a frequência da onda portadora deve ser escolhida entre as frequências indicados no quadro seguinte:  

Ch

Freq

Ch

Freq

Ch

Freq

Ch

Freq

1

26.965

11

27.085

20

27.205

32

27.325

2

26.975

 -

-

21

27.215

33

27.335

3

26.985

12

27.105

22

27.225

34

27.345

-

-

13

27.115

23

27.255

35

27.355

4

27.005

14

27.125

24

27.235

36

27.365

5

27.015

15

27.135

25

27.245

37

27.375

6

27.025

 -

-

26

27.265

38

27.385

7

27.035

16

27.155

27

27.275

39

27.395

-

-

17

27.165

28

27.285

40

27.405

8

27.055

18

27.175

29

27.295

-

-

9

27.065

19

27.185

30

27.305

-

-

10

27.075

-

-

31

27.315

-

-

2.1 - Espaçamento entre canais - o espaçamento entre canais é de 10 KHz.

2.2 - Modo de exploração - é autorizado o estabelecimento de comunicações alternadas na mesma frequência ou canal (modo simplex a uma frequência).

2.3 - Canal de socorro, urgência e segurança - a frequência 27,065 MHz (canal 9) deve ser utilizada somente para o estabelecimento de comunicações de socorro, urgência e segurança.

2.4 - Canal de chamada - a frequência 27,085 Mhz (canal 11) deve ser utilizada somente nas comunicações de chamada.


3 - Tipos de modulação - são autorizados os seguintes tipos de modulação:

a)       Modulação de amplitude;

b)       Modulação de frequência;

c)       Modulação de fase.

 

4 - Classes de emissão.

4.1 - São autorizadas as seguintes classes de emissão:

a)       Telefonia em modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E)

b)       Telefonia em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida (J3E);

c)       Telefonia em modulação de frequência (F3E)

d)       Telefonia em modulação de fase (G3E).


4.2 - É proibida a utilização de estações de CB funcionamento em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora reduzida (R3E).


5 - Potência de emissão.

5. 1 - Potência à saída do emissor - a potência medida à saída do emissor de uma estação de CB não deve exceder:

a)       1 Watt de potência de portadora no caso de modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E),

b)       4 Watts de potência de pico no caso de modulação de amplitude, faixa lateral única, com onda portadora suprimida (J3E);

c)       4 Watts de potência de portadora no caso de modulação angular (F3E e G3E).


5.2 - Potência aparente radiada (PAR) - a potência aparente radiada (PAR) máxima permitida é de 4 Watts.


29 de Maio de 2000. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré                           03-2-41 245

 

Aviso

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10º do Decreto-Lei nº 47/2000, de 24 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB), o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) torna público o seguinte:

1 - É permitida a livre circulação e utilização de estações de CB transportadas por cidadãos estrangeiros nas suas deslocações temporárias no território nacional que ostentem as seguintes marcas:

a)       Marca CE, nos termos da legislação aplicável;

b)       Urna das seguintes marcas adaptadas pela Conferência Europeia das Administrações de Correios e de Telecomunicações (CEPT), nos termos das decisões e recomendações aplicáveis: CEPT PR Y (em que Y representa o símbolo do país responsável pela emissão do certificado de homologação); Rxxxx PR27 (em que xxxx representa o número da entidade que emitiu o certificado de homologação).

2 - É igualmente permitida a livre circulação e utilização de estações de CB nas situações previstas no nº 1 nos termos de acordos reciprocidade celebrados para o efeito, mediante a apresentação da correspondente carta de circulação e desde que as estações de CB ostentem a marcação nesta indicada.


29 de Maio de 2000. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré.

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