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Instituto das Comunicações de Portugal
Aviso Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do Decreto-Lei nº 47 2000, de 24 de Março, o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) torna público que o funcionamento de estações do Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB) deve obedecer aos seguintes requisitos técnicos:
2.1 - Espaçamento entre canais - o espaçamento entre canais é de 10 KHz. 2.2 - Modo de exploração - é autorizado o estabelecimento de comunicações alternadas na mesma frequência ou canal (modo simplex a uma frequência). 2.3 - Canal de socorro, urgência e segurança - a frequência 27,065 MHz (canal 9) deve ser utilizada somente para o estabelecimento de comunicações de socorro, urgência e segurança. 2.4 - Canal de chamada - a frequência 27,085 Mhz (canal 11) deve ser utilizada somente nas comunicações de chamada.
a) Modulação de amplitude; b) Modulação de frequência; c) Modulação de fase.
4 - Classes de emissão. 4.1 - São autorizadas as seguintes classes de emissão: a) Telefonia em modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E) b) Telefonia em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida (J3E); c) Telefonia em modulação de frequência (F3E) d) Telefonia em modulação de fase (G3E).
5. 1 - Potência à saída do emissor - a potência medida à saída do emissor de uma estação de CB não deve exceder: a) 1 Watt de potência de portadora no caso de modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E), b) 4 Watts de potência de pico no caso de modulação de amplitude, faixa lateral única, com onda portadora suprimida (J3E); c) 4 Watts de potência de portadora no caso de modulação angular (F3E e G3E).
Aviso Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10º do Decreto-Lei nº 47/2000, de 24 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB), o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) torna público o seguinte: 1 - É permitida a livre circulação e utilização de estações de CB transportadas por cidadãos estrangeiros nas suas deslocações temporárias no território nacional que ostentem as seguintes marcas: a) Marca CE, nos termos da legislação aplicável; b) Urna das seguintes marcas adaptadas pela Conferência Europeia das Administrações de Correios e de Telecomunicações (CEPT), nos termos das decisões e recomendações aplicáveis: CEPT PR Y (em que Y representa o símbolo do país responsável pela emissão do certificado de homologação); Rxxxx PR27 (em que xxxx representa o número da entidade que emitiu o certificado de homologação). 2 - É igualmente permitida a livre circulação e utilização de estações de CB nas situações previstas no nº 1 nos termos de acordos reciprocidade celebrados para o efeito, mediante a apresentação da correspondente carta de circulação e desde que as estações de CB ostentem a marcação nesta indicada.
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