Remonta ao final dos anos 80 a legislação que disciplinou
genericamente a utilização das radiocomunicações nacionais, através dos
Decretos-Leis n.ºs 147/87, de 24 de Março, e 320/88, de 14 de
Setembro.
Consolidados através daqueles diplomas os princípios gerais orientadores
da utilização de meios de radiocomunicações, importa agora adaptar e
actualizar, na medida necessária, o regime jurídico vigente às profusas
modificações entretanto ocorridas, essencialmente ao nível da
regulamentação da utilização de tais meios, tanto na decorrência de
normativos comunitários, como daqueles emanados da Conferência Europeia de
Correios e Telecomunicações (CEPT).
Nesta medida, consagram-se medidas inovadoras em domínios até então
lacunares no quadro das radiocomunicações nacionais, visando a aproximação
da legislação aos mais recentes desenvolvimentos regulamentares e
tecnológicos, sem perder de vista a especial natureza de que se revestem
os meios de radiocomunicações e a coerência do regime entretanto
consolidado.
Por outro lado, a permanente evolução tecnológica que caracteriza o sector
das comunicações em geral e o das telecomunicações em especial potenciou o
crescente recurso à utilização de estações destinadas a aceder ao espectro
electromagnético, para além das faixas de frequências nacional e
internacionalmente convencionadas, como sendo de radiocomunicações para as
mais diversas finalidades, o que justifica a consagração no presente
diploma de uma particular disciplina jurídica enformadora da utilização de
tais meios.
Como opção de fundo, abandonou-se o princípio, consagrado no Decreto-Lei
n.º 147/87, da utilização preferencial de meios afectos aos serviços de
telecomunicações de uso público para satisfação de necessidades de
comunicações privativas envolvendo a utilização de meios radioeléctricos.
Desenhou-se outra solução equilibrada, assente na livre utilização de
meios radioeléctricos também para comunicações privativas -redes
privativas-, aliada ao recurso a instrumentos associados à gestão do
espectro, nomeadamente a sua planificação e critérios de atribuição, e ao
tarifário radioeléctrico.
Em termos de regime jurídico, aposta-se numa simplificação e numa redução
dos actos de licenciamento radioeléctrico a que se encontram sujeitas, em
princípio, as redes de radiocomunicações e, em certos casos, as estações
de radiocomunicações, com consequentes benefícios para os particulares e
para a Administração.
Relativamente à instalação de redes e estações, incluindo antenas,
mantém-se o actual princípio de que o licenciamento radioeléctrico não
dispensa quer as autorizações inerentes ao direito de propriedade, quer os
actos de licenciamento, autorização ou outros previstos na lei,
nomeadamente da competência dos órgãos autárquicos, os quais visam tutelar
interesses diversos dos que estão cometidos à entidade gestora do espectro
radioeléctrico.
Equacionam-se critérios e métodos mais actualizados para o cálculo de
taxas de licenciamento e de utilização do espectro, promovendo-se a
aplicação de um regime harmonizado aos vários serviços que utilizam o
espectro.
Por último, o presente diploma constitui o regime geral das
radiocomunicações, o que não prejudica a aplicabilidade de medidas
legislativas ou regulamentares específicas, como sejam as relativas ao
Serviço de Amador, Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão e serviço de
radiodifusão sonora.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma tem por objecto o regime aplicável ao licenciamento
de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação
das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem
como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à
protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de
infra-estruturas de radiocomunicações.
2 - Pela especial natureza da sua utilização, exceptuam-se do âmbito de
aplicação do presente diploma:
a) As redes e as estações de radiocomunicações afectas a fins militares
que funcionam em faixas de frequências cuja gestão esteja, em cada
momento, delegada pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) ao
Ministério da Defesa Nacional;
b) As redes e as estações de radiocomunicações abrangidas por legislação
específica.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Radiocomunicações: telecomunicações por ondas radioeléctricas;
b) Serviço de radiocomunicações: serviço de uso público ou privativo,
endereçado ou de difusão, que implica a transmissão, a emissão ou a
recepção de ondas radioeléctricas para fins específicos de
telecomunicações;
c) Onda electromagnética: onda caracterizada por variações dos campos
eléctrico e magnético;
d) Espectro electromagnético: o conjunto das frequências associadas às
ondas electromagnéticas;
e) Onda radioeléctrica: onda electromagnética de frequência inferior a
3000 GHz que se propaga no espaço sem guia artificial;
f) Espectro radioeléctrico: o conjunto das frequências associadas às ondas
radioeléctricas;
g) Radiação óptica: radiação electromagnética em comprimentos de onda
compreendidos entre o limite correspondente ao raio X e o limite superior
das ondas radioeléctricas;
h) Estação de radiocomunicações: um ou vários emissores ou receptores ou
um conjunto de emissores e receptores, incluindo os demais equipamentos
acessórios, em condições de funcionamento e necessários para assegurar um
serviço de radiocomunicações ou o serviço de radioastronomia, num dado
local;
i) Rede de radiocomunicações: conjunto formado por várias estações de
radiocomunicações que comunicam entre si;
j) Licença radioeléctrica: título administrativo que confere ao respectivo
titular o direito de utilizar uma estação ou uma rede de radiocomunicações
nas condições e limites nele fixados, no âmbito de um serviço de
radiocomunicações.
2 - Qualquer outra definição referente às radiocomunicações, não
mencionada nas alíneas do número anterior, rege-se pelo Regulamento das
Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações.
Artigo 3.º
Utilização do espectro electromagnético
1 - A utilização do espectro radioeléctrico está sujeita ao regime de
licenciamento previsto no capítulo II do presente diploma.
2 - A utilização do espectro electromagnético utilizando radiação óptica
em meios não guiados, quando destinada à exploração de serviços de
telecomunicações de uso público, está sujeita a registo no ICP.
3 - Os meios a que se refere o número anterior não beneficiam de protecção
contra interferências prejudiciais.
Artigo 4.º
Competências do ICP
1 - No âmbito das suas competências, o ICP consigna as frequências
necessárias ao funcionamento e utilização das redes e estações de
radiocomunicações que utilizem o espectro radioeléctrico.
2 - No exercício das competências que lhe estão legalmente atribuídas, o
ICP pode, a todo o tempo, alterar, anular ou substituir a consignação de
frequências para o funcionamento e utilização das redes e estações de
radiocomunicações, na medida em que tal seja necessário para a prossecução
do interesse público, no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico, de
acordo com critérios de proporcionalidade e no respeito pelos direitos
adquiridos dos cidadãos.
3 - Nos casos previstos no número anterior, deve o ICP, em prazo razoável,
dar conhecimento da decisão devidamente fundamentada aos titulares das
licenças.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, será concedida uma compensação aos
titulares das licenças para cobrir, no todo ou em parte, encargos que
comprovadamente se verifiquem com a alteração, anulação ou substituição da
consignação de frequências, nas condições e mediante os critérios gerais a
definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das
comunicações.
5 - Quando se verifique uma alteração ou substituição da consignação de
frequências, nos termos do n.º 2, designadamente para a atribuição de tais
frequências ao funcionamento de novos serviços, pode o ICP determinar que
a compensação a que se refere o número anterior seja paga pelo
beneficiário da nova atribuição.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 5.º
Licenças
1 - A utilização de redes e de estações de radiocomunicações está sujeita
a licença, nos termos do presente diploma.
2 - A atribuição das licenças a que se refere o número anterior é da
competência do ICP.
3 - Compete ao ICP autorizar, caso a caso, por períodos limitados, a
utilização de espectro radioeléctrico para a realização de ensaios
técnicos e de estudos científicos, com dispensa de licenciamento.
Artigo 6.º
Regulamentos de exploração e regime de acesso à actividade
1 - O regime de licenciamento radioeléctrico, previsto no presente
diploma, não prejudica o cumprimento das disposições legais aplicáveis à
exploração de redes públicas de telecomunicações e de serviços de
telecomunicações de uso público e ao estabelecimento e utilização de redes
privativas de telecomunicações.
2 - As entidades que pretendam obter uma licença radioeléctrica nos termos
do presente diploma devem encontrar-se devidamente habilitadas para o
efeito nos termos do regime de acesso à actividade de telecomunicações de
uso público ou satisfazer as condições aplicáveis ao estabelecimento de
redes privativas.
Artigo 7.º
Licença de rede
1 - A utilização de uma rede de radiocomunicações carece de licença
radioeléctrica.
2 - As licenças devem conter, designadamente:
a) Identificação do titular;
b) Fim para que são concedidas;
c) Data de emissão;
d) Prazo de validade da licença;
e) Parâmetros técnicos aplicáveis ao conjunto das estações que constituem
a rede;
f) Número e localização das estações que constituem a rede, quando
aplicável.
Artigo 8.º
Licença de estação
1 - A utilização de estações que integrem uma rede de radiocomunicações
licenciada não carece de licença, salvo nos casos previstos no número
seguinte.
2 - As categorias de estações que, integrando uma rede de
radiocomunicações, carecem de licença consta de aviso a publicar, pelo ICP,
na 3.ª série do Diário da República.
3 - A utilização de estações que não integrem uma rede de
radiocomunicações é objecto de licenciamento.
4 - As licenças de estação devem conter, designadamente:
a) Identificação do titular;
b) Fim para que são concedidas;
c) Data de emissão;
d) Prazo de validade;
e) Parâmetros técnicos específicos de cada estação, no âmbito da rede ou
serviço em que está inserida;
f) Localização da estação, quando aplicável.
Artigo 9.º
Isenção de licença
1 - Compete ao ICP determinar as situações de isenção:
a) Da licença de rede a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;
b) Da licença de estação a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º
2 - O ICP publica, por aviso na III Série do Diário da República, quais as
redes e estações que estão isentas de licença, nos termos do número
anterior.
Artigo 10.º
Obrigações dos utilizadores
Constituem obrigações dos utilizadores de redes e estações de
radiocomunicações, sem prejuízo de outras decorrentes do presente diploma
e demais legislação aplicável:
a) Utilizar as redes e estações para o fim a que se destinam;
b) Manter as redes e estações em bom estado de funcionamento, abstendo-se
de provocar interferências noutras redes e estações de radiocomunicações;
c) Respeitar, no âmbito das redes e estações de radiocomunicações, as
condicionantes aplicáveis aos equipamentos de rádio, em conformidade com a
legislação em vigor;
d) Proceder à liquidação das taxas aplicáveis nos prazos fixados, em
conformidade com o artigo 19.º;
e) Permitir a fiscalização das estações, bem como o acesso ao local da
respectiva instalação, exclusiva ou partilhada, pelos agentes de
fiscalização competentes;
f) Utilizar as estações de radiocomunicações em frequências que lhes hajam
sido consignadas;
g) Utilizar as estações de radiocomunicações de acordo com os parâmetros
técnicos fixados nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º e da
alínea e) do n.º 4 do artigo 8.º;
h) Apor, em todas as estações fixas, no seu exterior e em local bem
visível, uma placa da qual conste a identificação do utilizador e os meios
de contacto de quem possa facultar o acesso à instalação.
Artigo 11.º
Radiocomunicações interditas
Sem prejuízo do disposto em legislação específica, aos utilizadores de
estações de radiocomunicações é especialmente vedado:
a) Efectuar ou permitir radiocomunicações ilícitas;
b) Emitir sinais de alarme, emergência ou perigo, bem como chamadas de
socorro falsas ou enganosas.
Artigo 12.º
Atribuição de licenças
1 - Para efeitos de atribuição de uma licença de rede de radiocomunicações
que integre, ou constitua, uma rede pública ou privativa de
telecomunicações, os interessados devem apresentar ao ICP requerimento
instruído, nomeadamente, com o projecto técnico da rede de
radiocomunicações.
2 - Para efeitos de atribuição de licença de estação de radiocomunicações,
os interessados devem apresentar ao ICP requerimento instruído,
nomeadamente, com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da titularidade de licença de rede nos termos do
n.º 1, quando aplicável;
b) Projecto técnico da estação de radiocomunicações.
3 - Compete ao ICP determinar e publicar, por aviso na 3.ª série do Diário
da República, os elementos que devem instruir os requerimentos, bem como
os requisitos dos projectos técnicos, em função dos serviços em causa.
Artigo 13.º
Licenças temporárias
1 - Podem ser concedidas licenças de estação ou de rede de
radiocomunicações, a título temporário, por período não superior a 60
dias, as quais podem ser renovadas uma vez e por igual período.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, o pedido de licenciamento
deve ser apresentado ao ICP com uma antecedência mínima de 10 dias
relativamente à data pretendida para o início de vigência da licença.
3 - Em casos excepcionais, pode o ICP dispensar o cumprimento do prazo a
que se refere o número anterior.
Artigo 14.º
Transmissibilidade das licenças
1 - As licenças de rede ou estação são transmissíveis mediante autorização
prévia do ICP, a qual pode introduzir alterações às referidas licenças.
2 - O indeferimento do pedido de transmissão a que se refere o número
anterior deve ser devidamente fundamentado, nomeadamente em razões de
ordem técnica ou económica, tendo em conta a prossecução do interesse
público no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico.
3 - A entidade à qual for transmitida a licença deve, sob pena de nulidade
da transmissão, estar legalmente habilitada, nos mesmos termos do
transmitente, para o exercício da actividade de telecomunicações de uso
público ou privativas a que estejam sujeitas, assumindo todos os direitos
e obrigações inerentes à licença.
4 - A transmissão de uma licença de rede implica a transmissão das
licenças das estações que a integrem, quando existentes.
5 - As licenças temporárias previstas no artigo 13.º são intransmissíveis.
Artigo 15.º
Validade e renovação da licença
1 - As licenças são válidas por um período de 5 anos, renováveis
automaticamente por iguais períodos, salvo comunicação escrita devidamente
fundamentada do ICP, que deverá ser efectuada até 60 dias antes do termo
da respectiva validade.
2 - Sempre que o titular da licença não pretenda a sua renovação, deve
comunicar o facto ao ICP até 60 dias antes do termo da respectiva
validade.
3 - Na ausência da comunicação a que alude o número anterior, o ICP
presume o interesse na renovação da licença e envia ao respectivo titular
um novo título, antes do termo da sua validade.
Artigo 16.º
Alteração da licença
1 - As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:
a) Por iniciativa do ICP, a todo o tempo, de acordo com os princípios da
prossecução do interesse público e da proporcionalidade;
b) A pedido do titular da licença, sujeito a aprovação do ICP.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve o ICP
notificar o titular da licença, de forma fundamentada e em prazo razoável,
da alteração a introduzir e proceder à emissão da licença alterada em
conformidade.
3 - No caso referido na alínea b) do n.º 1, o ICP, caso aprove a
alteração, procede à emissão da licença alterada em conformidade.
4 - Nos casos referidos no presente artigo, deve o titular devolver ao ICP
a licença objecto de alteração, no prazo de 10 dias a contar da recepção
da licença alterada.
Artigo 17.º
Revogação da licença
1 - As licenças podem ser revogadas nos seguintes casos:
a) Violação das limitações impostas pelo artigo 11.º do presente diploma;
b) A pedido do titular.
2 - Verificada a revogação nos termos da alínea a) do número anterior, o
ICP não concede ao respectivo titular um novo título de licenciamento
antes de decorrido o prazo de um ano a contar da data da decisão que
determinou a revogação.
3 - A revogação de uma licença não dá lugar ao reembolso das taxas
eventualmente liquidadas até à data da revogação.
4 - Nos casos referidos no presente artigo, deve o titular devolver ao ICP
a licença revogada, no prazo de 10 dias a contar da recepção da
notificação da revogação.
Artigo 18.º
Técnicos responsáveis de redes ou estações de radiocomunicações
1 - O ICP pode condicionar a atribuição de licença de rede ou de estação
de radiocomunicações à indicação, pelo requerente, de técnico responsável
pelo projecto, instalação e manutenção da rede ou estação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ICP fixa, em aviso a
publicar na 3.ª série do Diário da República:
a) Os serviços de radiocomunicações para cujas redes ou estações é
obrigatória a existência de técnicos responsáveis;
b) As qualificações técnicas exigidas aos técnicos responsáveis.
CAPÍTULO III
Taxas
Artigo 19.º
Taxas
1 - Estão sujeitas ao pagamento de taxas:
a) A emissão de licença de rede e de estação de radiocomunicações;
b) A alteração, a substituição em caso de extravio e renovação de
licenças;
c) A transmissão de licenças;
d) O registo previsto no n.º 2 do artigo 3.º;
e) A utilização do espectro radioeléctrico.
2 - Para a fixação dos montantes das taxas a que se refere a alínea e) do
número anterior, são tidos em conta, em função do serviço, parâmetros
espectrais, de cobertura e de utilização, designadamente:
a) O número de estações utilizadas;
b) As frequências ou canais consignados;
c) A faixa de frequências;
d) A largura de faixa;
e) O grau de congestionamento da região de implementação;
f) O desenvolvimento económico e social da região de implementação;
g) A área de cobertura;
h) O tipo de utilização e utilizador;
i) A exclusividade ou a partilha de frequências ou canais consignados.
3 - As taxas são reduzidas quando aplicáveis às licenças temporárias
previstas no artigo 13.º .
4 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 13.º, acresce uma taxa de
urgência devida pela emissão da licença.
5 - São concedidas reduções das taxas de utilização a que se refere a
alínea e) do n.º 1 do presente artigo ao Serviço Nacional de Protecção
Civil, aos Serviços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da Madeira,
aos agentes de protecção civil referidos nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no
n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, com a redacção
que lhe foi dada pela Lei n.º 25/96, de 31 de Julho, bem como a outras
entidades que, no território nacional, participem directamente na
prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios e ainda às que
prestem socorro de emergência pré-hospitalar nas Regiões Autónomas.
6 - Por resolução do Conselho de Ministros são indicadas as entidades a
que se refere a parte final do número anterior.
7 - Os montantes e periodicidade de liquidação das taxas previstas nos
números anteriores, bem como as percentagens de reduções a que se referem
os n.ºs 3 e 5, são fixados por portaria do membro do Governo
responsável pela área das comunicações.
8 - A falta de pagamento da taxa de utilização está sujeita à aplicação de
juros de mora à taxa consagrada na lei fiscal, sem prejuízo de, em caso de
atraso no pagamento da mesma por período superior a 90 dias, haver lugar à
aplicação de uma sobretaxa igual a 15% do valor da taxa em questão.
9 - O montante das taxas cobradas nos termos dos números anteriores
constitui receita do ICP.
10 - O acto de atribuição de frequências pode estar sujeito ao pagamento
de uma taxa, nos termos a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área das comunicações, a qual fixará o correspondente
montante tendo em conta o valor económico das frequências atribuídas, bem
como o destino da receita.
CAPÍTULO IV
Estabelecimento e instalação de estações e redes de radiocomunicações
Artigo 20.º
Instalação de estações de radiocomunicações
1 - A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos
acessórios, designadamente antenas, em prédios rústicos ou urbanos carece
do consentimento dos respectivos proprietários, nos termos da lei.
2 - O disposto no número anterior não dispensa quaisquer outros actos de
licenciamento ou autorização previstos na lei, designadamente os da
competência dos órgãos autárquicos.
3 - Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, o proprietário
ou detentor de uma estação de radiocomunicações e respectivos acessórios,
designadamente antenas, é responsável pelos danos que causar a terceiros.
4 - Para efeitos do presente diploma, presume-se a utilização de meios de
radiocomunicações sempre que existam antenas exteriores.
Artigo 21.º
Restrições à instalação de estações de radiocomunicações
1 - A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos
acessórios, designadamente antenas, não pode, para além de outras
restrições legalmente estabelecidas:
a) Dificultar o acesso às chaminés, bem como a realização de eventuais
trabalhos de reparação na cobertura dos edifícios;
b) Causar interferências prejudiciais em estações que tenham direito a
protecção ou na recepção de emissões de radiodifusão;
c) Colidir com servidões radioeléctricas existentes.
2 - Nos locais de instalação de estações fixas de radiocomunicações e
respectivos acessórios, designadamente antenas, é obrigatória a afixação
de sinalização informativa que alerte sobre os riscos da referida
instalação.
Artigo 22.º
Exposição a radiações electromagnéticas
1 - Compete ao ICP promover a publicação, por aviso na 3.ª série do Diário
da República, níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição
a campos electromagnéticos ou normas europeias ou nacionais baseadas em
procedimentos de medição e cálculo reconhecidos e provados
cientificamente, destinados a avaliar a conformidade com as restrições
básicas relativas à exposição da população a campos electromagnéticos, a
aprovar pelas entidades competentes.
2 - O ICP pode, de acordo com os elementos a que se refere o número
anterior, e em casos devidamente justificados, adoptar medidas
condicionantes da instalação e funcionamento de estações ou antenas de
radiocomunicações.
Artigo 23.º
Partilha de infra-estruturas
1 - As entidades titulares de licença emitida nos termos do presente
diploma devem, sempre que tecnicamente possível, celebrar acordos com
vista à partilha de infra-estruturas existentes ou a instalar para efeitos
de radiocomunicações, podendo abranger estruturas de suporte, cabos,
filtros, antenas e edifícios.
2 - No local da instalação partilhada deve ser aposta, no seu exterior e
em local bem visível, uma placa da qual conste a identificação dos
utilizadores e os meios de contacto de quem possa facultar o acesso à
instalação.
3 - Quando, sem motivo justificado, não seja celebrado acordo nos termos
do n.º 1, o ICP pode determinar a partilha de infra-estruturas existentes
em determinada área geográfica.
CAPÍTULO V
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 24.º
Fiscalização
1 - Compete ao ICP a fiscalização do cumprimento do disposto no presente
diploma através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários
devidamente credenciados pelo conselho de administração do ICP.
2 - O ICP pode proceder à vistoria das redes e estações de
radiocomunicações, a fim de verificar se a instalação e o funcionamento
das mesmas obedece às condições aplicáveis.
3 - As medições efectuadas pelo ICP, quando devidamente registadas e
identificadas, constituem elementos de prova para determinação das
condições de utilização do espectro radioeléctrico pelas redes e estações
de radiocomunicações.
Artigo 25.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem
contra-ordenações:
a) A utilização do espectro electromagnético sem registo no ICP, em
violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º;
b) A utilização de espectro radioeléctrico sem autorização do ICP, em
violação do n.º 3 do artigo 5.º;
c) A utilização de uma rede de radiocomunicações, em violação do n.º 1 do
artigo 7.º;
d) A utilização de estações não licenciadas, em violação dos n.ºs
2 e 3 do artigo 8.º;
e) A violação das obrigações previstas nas alíneas a), e), f) e g) do
artigo 10.º;
f) A violação das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 10.º
e na alínea b) do artigo 11.º;
g) A não aposição de placa identificativa, em violação da alínea h) do
artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 23.º;
h) A transmissão, pelo titular da licença, do respectivo título, em
violação do n.º 1 do artigo 14.º;
i) A não devolução da licença, em violação do n.º 4 do artigo 16.º e do
n.º 4 do artigo 17.º;
j) A instalação de estações e antenas, em violação dos n.ºs 1 e
2 do artigo 21.º;
k) O incumprimento dos níveis de referência ou das normas publicados e das
medidas condicionantes, quando existentes, em violação, respectivamente,
dos n.ºs 1 e 2 do artigo 22.º;
l) O não cumprimento da determinação do ICP, em violação do n.º 3 do
artigo 23.º.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), g), i), j) e l) do
n.º 1 são puníveis com coima de 20 000$00 a 500 000$00 e de 30 000$00 a 1
000 000$00, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou
colectiva, respectivamente.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e), f), h) e k) do
n.º 1 são puníveis com coima de 50 000$00 a 750 000$00 e de 100 000$00 a 9
000 000$00, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou
colectiva, respectivamente.
4 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas e) e f) n.º 1 pode ser
aplicada a sanção acessória de suspensão da licença.
5 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1
pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado das
estações quando, no prazo de 60 dias a contar da recepção da notificação
da decisão, não seja requerida a devolução das estações seladas ou
desmanteladas.
6 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a
tentativa e a negligência.
Artigo 26.º
Apreensão e restituição de estações
1 - Podem ser apreendidas provisoriamente, no todo ou em parte, as
estações que serviram, ou estavam destinadas a servir, para a prática de
uma contra-ordenação ou que por estas foram produzidas e, bem assim,
quaisquer outras que forem susceptíveis de servir de prova.
2 - As estações apreendidas são, sempre que possível, juntas ao processo
ou confiadas à guarda de um depositário, de tudo se fazendo menção no
auto, devendo, sempre que possível, ser seladas, total ou parcialmente.
3 - As estações apreendidas são restituídas logo que se tornar
desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a
autoridade administrativa pretenda declará-las perdidas.
4 - Em qualquer caso, as estações são restituídas logo que a decisão
condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declaradas
perdidas.
5 - Ao levantamento dos selos assistem, sendo possível, as mesmas pessoas
que tiverem estado presentes na sua aposição, as quais verificam se os
selos não foram violados, nem foi feita qualquer alteração nas estações
apreendidas.
Artigo 27.º
Processamento das contra-ordenações
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente
diploma é da competência do presidente do conselho de administração do
ICP.
2 - A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do
conselho de administração do ICP, cabendo a instrução dos mesmos aos
respectivos serviços.
3 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em
40%.
4 - O ICP pode dar adequada publicidade à punição por contra-ordenação,
bem como às sanções acessórias aplicadas nos termos do presente diploma.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 28.º
Regularização das licenças
1 - Compete ao ICP proceder às alterações necessárias às licenças
radioeléctricas já emitidas ou à emissão de novos títulos, com dispensa da
correspondente taxa, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do
presente diploma.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades
titulares de licenças prestar e fornecer ao ICP todas as informações e
documentos que lhes sejam solicitados.
Artigo 29.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, com a redacção que lhe foi
dada pelo Decreto-Lei n.º 149/91, de 12 de Abril, sem prejuízo do disposto
nos n.ºs 5 e 6 do presente artigo;
b) O Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi
dada pelo Decreto-Lei n.º 146/91, de 12 de Abril, sem prejuízo do disposto
nos n.ºs 5 e 6 do presente artigo;
c) O Decreto-Lei n.º 144/97, de 7 de Julho;
d) O despacho MOPTC 16/94-XII, de 27 de Abril.
2 - Até à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 9.º mantém-se em
vigor a Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, com as alterações
posteriores.
3 - Mantém-se em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/98, de
12 de Fevereiro.
4 - Até à publicação da portaria prevista no n.º 7 do artigo 19.º
mantêm-se em vigor os montantes das taxas, bem como as reduções constantes
do tarifário publicado.
5 - As normas relativas à homologação de equipamentos de radiocomunicações
constantes do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, com a redacção que
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 149/91, de 12 de Abril, e do Decreto-Lei
n.º 320/88, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 146/91, de 12 de Abril, mantêm a sua aplicabilidade até à
entrada em vigor do regime aplicável aos equipamentos terminais de
telecomunicações e equipamentos de rádio, sem prejuízo das necessárias
adaptações decorrentes do regime de licenciamento de redes e estações de
radiocomunicações constante do presente diploma.
(ver documento original)
6 - As especificações técnicas emitidas ao abrigo do anterior regime
aplicável às radiocomunicações mantêm-se em vigor até à emissão de novas
especificações técnicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho
de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura
Almeida Coelho - António Luís Santos Costa. Promulgado em 12 de Julho de
2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado
em 19 de Julho de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.